Coletânea de Legislação Urbanística do Município de Belém
Lei Orgânica do Município

A Lei Orgânica é a constituição municipal. Cuida de discriminar a matéria de competência exclusiva do Município, observados os interesses locais, bem como a competência comum que a Constituição lhe reserva juntamente com a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 23). Indica, dentre a matéria de sua competência, aquela que lhe cabe legislar com exclusividade e a que lhe seja reservado supletivamente.

O art. 29 da Constituição Federal de 1988 confere aos Municípios o seu regimento interno por Lei Orgânica própria votada em dois turnos, e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal.

A Lei Orgânica atende a princípios constitucionais federais que, evidentemente, são aplicáveis aos Municípios, como o de independência dos poderes, o da prestação de contas da administração pública, direta e indireta, o da legalidade, o da impessoalidade, o da moralidade e o da publicidade, o do processo legislativo, o da discriminação de competências, o do livre exercício dos poderes municipais e muitos outros.

Vale ressaltar que a Lei Orgânica não se confunde com a lei ordinária nem com a lei complementar, tampouco com lei delegada, resolução ou decreto legislativo.

A Lei Orgânica é uma lei mais nobre do que as demais, até porque exige processo mais árduo e mais solene de votação e aprovação, além de tratar de assuntos considerados mais importantes, melhor dizendo, mais básicos. Segundo Joaquim Castro Aguiar, "seus preceitos impõem-se às outras leis. Uma lei ordinária que contrarie determinação da lei orgânica, ilegal será. Por isso tudo é que se diz que a lei orgânica exerce o papel da Constituição do Município. Contém preceitos que obrigam o legislador ordinário. Só dispõe sobre matérias substancialmente de organização do Município, como é o caso dos preceitos asseguradores da repartição das funções dos dois poderes municipais (Legislativo e Executivo, Câmara e Prefeitura)".

No que concerne a Legislação Urbanística, a Lei Orgânica do Município de Belém, em seu art. 115, prevê que o município deve implementar uma política urbana, através de um Plano Diretor.

por ELAINE SANTANA

Veja a Lei Orgânica (PDF)