CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM
(Lei n.º 7.055, de 30 de dezembro
de 1977)
Consultoria Geral da PMB - 1978
S
U M Á R I O
LEI N.º 7.055, DE 30
DE DEZEMBRO DE 1977.
Dá nova redação
ao código de Posturas do Município de Belém.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Este Código
contém as medidas de políticas administrativas a cargo do Município
de Belém, estabelecendo as relações entre o poder público municipal
e a população.
§ 1.º - Considera-se
poder de polícia a atividade da administração pública, que, limitando
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática
de ato, em razão de interesse público, concernente à segurança,
à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado
e ao respeito à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos,
e ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão
ou autorização do poder público, no território do Município.
§ 2.º - Estas normas
serão aplicáveis sem prejuízo das exigências previstas em leis especiais.
TÍTULO I
DO LICENCIAMENTO EM
GERAL
CAPÍTULO I
DO
ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 2.º - Dependem
de concessão de alvará de licença:
I a localização
e o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, de
crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de
serviço de qualquer natureza profissional ou não, as empresas
em geral;
II a exploração de atividade comercial ou de prestação
de serviço em logradouros públicos;
III a execução de obras e urbanização de áreas particulares;
IV o exercício de atividades especiais.
Parágrafo Único
Para a concessão do alvará de licença a Prefeitura verificará a
oportunidade e conveniência da localização do estabelecimento e
do exercício da atividade a ele atinentes, bem como as implicações
relativas ao trânsito, estética e tráfego urbanos.
Art. 3.º - Para concessão
de alvará de licença o interessado deverá apresentar os elementos
necessários ao preenchimento do formulário oficial.
Art. 4.º - Do alvará
de licença deverão constar os seguintes elementos:
I - nome do interessado;
II natureza da atividade e restrições ao seu exercício;
III local do exercício da atividade e identificação do
imóvel com o respectivo número de inscrição no Cadastro Imobiliário,
quando se tratar de estabelecimento fixo;
IV número de inscrição do interessado no Cadastro Fiscal
do Município;
V horário do funcionamento, quando houver.
Art. 5.º - O alvará
de licença será expedido pela Secretaria de Serviços Urbanos, nos
casos dos itens, I, II e IV do art. 2.º e, no caso do item III,
pela Secretaria de Obras.
Art. 6.º - Somente
será concedida a licença quando o interessado comprovar o pagamento
da taxa devida nos termos da legislação tributária.
Art. 7.º - O alvará
de licença deverá ser mantido em bom estado de conservação, sendo
renovável anualmente e afixado em local visível, devendo ser exibido
à autoridade fiscalizadora, sempre que esta o exigir.
Art. 8.º - O alvará
será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração
que modifique um ou mais elementos característicos.
Parágrafo Único
A modificação da licença devido ao disposto no presente artigo deverá
ser requerida no prazo de trinta (30) dias, a contar da data em
que se verifique a alteração.
CAPÍTULO II
DA
LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Art. 9.º - A localização
e o funcionamento de qualquer estabelecimento de produção, industrial,
comercial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação
de serviço de qualquer natureza, profissional ou não, clube recreativo,
estabelecimento de ensino e empresa em geral, bem como o exercício
de atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função, dependem
de alvará de licença.
Parágrafo Único
Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento o local,
ainda que residencial, de exercício de qualquer natureza das atividades
nele enumeradas.
Art. 10 O funcionamento
de açougues, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões
e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedido de exame,
no local, e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 11 Quando
se tratar de construção nova, reforma ou ampliação de imóvel destinado
a atividades industrial, comercial ou de prestação de serviço, a
licença de localização e funcionamento somente será concedida após
a expedição do "habite-se" ou aceitação da obra.
Art. 12 A licença
de localização e funcionamento, quando se tratar de estabelecimento
em cujas instalações devem funcionar máquina, motor ou equipamento
eletromecânico em geral, e no caso de armazenamento de inflamável,
corrosivo ou explosivo, somente será concedida após a expedição
de alvará de licença especial prevista neste Código.
Art. 13 Quando
a atividade da empresa for exercida em vários estabelecimentos,
para cada um deles será expedido o correspondente alvará de licença.
Art. 14 É vedado
o exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação
de serviço em apartamento residencial, salvo as hipóteses seguintes:
I a de prestação
de serviço, nos pavimentos de prédio residencial mediante transformação
de uso, desde que se não oponha a convenção de condomínio ou,
no silêncio desta, haja autorização dos condôminos;
II a de natureza artesanal, exercida pelo morador do apartamento,
sem emprego de máquina de natureza industrial, utilização de mais
de um auxiliar e o uso de letreiros.
Art. 15 Na concessão
da licença para localização de estabelecimentos comerciais, industriais
e de prestação de serviço, a Prefeitura tomará em consideração,
de modo espacial:
I os setores
de zoneamento estabelecidos em lei;
II o sossego, a saúde e a segurança da população.
Parágrafo Único
As pequenas indústrias e oficinas que utilizam inflamáveis ou explosivos,
produzam emanações nocivas à saúde ou ruídos excessivos, não poderão
ser localizadas em setor comercial.
Art. 16 É vedada,
no setor residencial, a localização de estabelecimento que, pela
natureza de suas atividades:
I - produza ruídos
excessivos ou perturbe o sossego dos habitantes;
II fabrique, deposite ou venda substâncias que desprendam
pó, vapores, emanações nocivas ou resíduos que contaminem o meio
ambiente;
III venda, deposite ou utilize explosivos ou inflamáveis;
IV produza alteração na rede de energia elétrica, prejudicando
a utilização de aparelhos eletrodomésticos;
V utilize veículo de transporte de carga pesada ou transporte
coletivo que impeça, por qualquer meio, a locomoção de pedestres
ou o tráfego de veículos.
§ 1.º - As empresas
comerciais que exploram o transporte rodoviário de cargas só obterão
licença de localização após comprovarem dispor de depósito e pátio
de estacionamento de seus veículos, capazes de atender aos seus
serviços.
§ 2. º - O poder público,
através de decreto, disciplinará as condições exigidas para a expedição
dessa licença.
Art. 17 A licença
de localização e funcionamento para utilização de terrenos destinados
a pátio de estacionamento de veículos, além de outras exigências,
obriga o interessado a:
I fechar o
terreno por muro;
II construir passeio fronteiriço ao terreno;
III - impermeabilizar, adequadamente, o piso do terreno;
IV construir cabine para abrigar o vigia;
V instalar, na entrada do estabelecimento, sinalização
indicadora de tráfego de veículos.
CAPÍTULO III
DA
LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOURO PÚBLICO
Art. 18 A exploração
de atividade em logradouro público depende de alvará de licença.
Parágrafo Único
Compreendem-se como atividades nos logradouros públicos, entre outras,
as seguintes:
a) de comércio e prestação de serviço,
em local pré-determinado, tais como: banca de revistas, jornais,
livros, frutas, feiras livres, engraxates;
b) de comércio e prestação de serviços ambulantes;
c) de publicidade;
d) de recreação e esportiva;
e) de exposição de arte popular.
Art. 19 - A licença
para exploração de atividade em logradouro público é intransferível
e será sempre concedida a título precário.
Art. 20 - Quando se
tratar de licença para armação de circo, parque de diversão e outras
atividades semelhantes, com localização fixa, a Prefeitura, ao concedê-la,
exigirá se julgar conveniente, depósito de até cem (100) Unidades
Fiscais do Município, como garantia de despesas extraordinárias
com limpeza, conservação e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único
O depósito será restituído se ficar apurado, através de vistoria,
a desnecessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário,
será deduzido da quantia depositada o valor das despesas pela execução
dos serviços.
CAPÍTULO IV
DA
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES
Art. 21 As normas
para a execução de obras e urbanização de áreas particulares, bem
como para expedição do alvará de licença, são as estabelecidas pelo
Código de Obras e Edificações do Município de Belém.
CAPÍTULO V
DA
LICENÇA ESPECIAL
Art. 22 O alvará
de licença especial será expedido para o funcionamento, em caráter
extraordinário e por prazo curto, de estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços, sempre que, a critério da
Prefeitura, a medida for considerada necessária para evitar danos
tais como:
I instalação
de máquinas, motor e equipamento eletromecânico em geral;
II armazenamento de inflamável, explosivo ou corrosivo;
III funcionamento de atividade prejudicial às condições
do meio ambiente.
Parágrafo Único
Na concessão do alvará especial a Prefeitura considerará a segurança,
a saúde, o sossego e o interesse da coletividade.
TÍTULO II
DA
PROTEÇÃO ESTÉTICA, PAISAGÍSTICA E HISTÓRICA DA CIDADE
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO ESTÉTICA
Art. 23 - Além das
limitações à propriedade privada, estabelecidas nas leis específicas
visando a compor harmoniosamente o conjunto urbanístico, incumbe
à administração adotar através de normas complementares, as medidas
seguintes:
I regulamentar
o uso de anúncios e letreiros evitando que, pelo seu tamanho,
localização ou forma, possam prejudicar a paisagem ou o livre
trânsito;
II disciplinar a exposição de mercadorias;
III determinar a demolição de edificações em ruína, ou
condenada por autoridade pública;
IV impedir que, em áreas residenciais, visíveis dos logradouros
públicos, sejam expostas peças de vestuário e objetos de uso doméstico,
salvo quando se tratar de áreas de serviço com estendedores internos
V disciplinar a ornamentação das fachadas dos estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviço, nos períodos de carnaval,
festejos juninos, natalinos e outras festividades populares.
CAPÍTULO II
DO
ASPECTO PAISAGÍSTICO E HISTÓRICO
Art. 24 Para
proteger a paisagem, os monumentos e os locais dotados de particular
beleza e fins turísticos, bem como obras e prédios de valor histórico
ou artístico de interesse social, incumbe à Prefeitura, através
de regulamentação adotar medidas amplas, visando a:
I preservar
os recantos naturais de beleza paisagística e finalidade turística
mantendo sempre que possível, a vegetação que caracteriza a flora
natural da região;
II proteger as áreas verdes existentes no Município, com
objetivos urbanísticos, preservando, tanto quanto possível, a
vegetação nativa e incentivando o reflorestamento;
III preservar os conjuntos arquitetônicos, áreas e logradouros
públicos da cidade que, pelo estilo ou caráter histórico, sejam
tombados, bem assim quaisquer outros que julgar conveniente ao
embelezamento e estética da cidade ou, ainda, relacionadas com
sua tradição histórica ou folclórica;
IV fiscalizar o cumprimento de normas relativas à proteção
de beleza paisagística da cidade.
TÍTULO III
DA
HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 Compete
à fiscalização municipal zelar pela higiene e saúde públicas, tomando
as providências necessárias para evitar e sanar irregularidades
que venham a comprometê-las.
Art. 26 As normas
do poder de polícia relativas à higiene pública serão fiscalizadas
pelos órgãos do setor de saúde do Município, excetuando-se as atinentes
à higiene e limpeza dos logradouros públicos, de competência do
setor de serviços públicos.
Parágrafo Único
Enquanto inexistir setor de saúde do Município, ficará responsável
pela fiscalização referida neste artigo, através de convênio firmado
com a Prefeitura, a Secretaria de Estado de Saúde Pública.
Art. 27 Quando
for verificada infração às normas de higiene cuja fiscalização seja
atribuída ao governo estadual ou federal, a autoridade administrativa
que tiver conhecimento do fato fica obrigada a comunicá-lo ao órgão
ou entidade competente.
Art. 28 - À autoridade
de saúde pública municipal compete verificar a insalubridade dos
estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviço,
hotigranjeiros e das habitações que não reunam condições de higiene.
Parágrafo Único
Verificada a insalubridade, a administração promoverá as medidas
cabíveis para a interdição do estabelecimento ou da habitação.
CAPÍTULO II
DA
HIGIENE DOS LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS
Art. 29 É dever
de todo cidadão respeitar os princípios de higiene e de conservação
dos logradouros e vias públicas.
Art. 30 Nos
logradouros e vias públicas é defeso:
I impedir
ou dificultar a passagem de águas, servidas ou não, pelos canos,
valas, sarjetas ou canais, danificando-os ou obstruíndo-os;
II impedir a passagem de pedestres nas calçadas, com construção
de tapumes ou depósito de materiais de construção ou demolição..........tabuleiros,
veículos ou qualquer outro corpo que sirva de obstáculo para o
trânsito livre dos mesmos.
- é defeso também transformar as
calçadas em terrace de bar, colocação de cadeiras e mesas.*
III depositar
ou queimar lixo, resíduos ou detritos;
(*)Item II, do art.
30, com nova redação dada pela Lei nº 7.275, de 20/12/1984.
IV lavar veículos
ou animais;
V instalar aparelhos de ar condicionados de maneira que
o resíduo aquoso se projete sobre o trânsito de pedestres:
a) os aparelhos já instalados sem
a observância deste inciso tem três meses, a contar da publicação
desta lei, para a devida correção;
b) os aparelhos instalados em altura inferior a três metros,
nas partes externas das vias públicas, tem o prazo de seis (06)
meses para as necessárias correções;
c) a não obediência a estas prescrições implica multa de 01
a 10 Unidades Fiscais do Município.
VI construir
qualquer tipo de piso sobre o leito da rua permitindo-se apenas
o rebaixamento do meio fio, até o nível da rua, nas entradas de
veículos.
a) os proprietários que já tenham
construído fora das especificações deste artigo tem o prazo
de 90 dias para as necessárias adaptações.
Parágrafo Único - (VETADO)
Art. 31 - A limpeza
dos logradouros e vias públicas e a coleta do lixo domiciliar são
serviços públicos executados diretamente pela Prefeitura ou por
empresa privada (VETADO) devidamente especializada.
Art. 32 - Os ocupantes
de prédios devem conservar limpos os passeios de suas residências
e estabelecimentos.
§ 1.º - A lavagem ou
varrição do passeio do prédio residencial deve ser efetuada em hora
conveniente e de reduzido movimento de tráfego.
§ 2.º - Quando se tratar
de estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, a lavagem
e varrição dos passeios somente serão efetuadas fora do horário
normal de atendimento ao público.
Art. 33 - Os proprietários
ou moradores de imóveis são obrigados a providenciar a podação das
suas árvores de modo a evitar que as ramagens se estendam sobre
os logradouros e vias públicas, quando isso representar prejuízo
para livre circulação de veículos e pedestres.
Art. 34 Caberá
aos seus proprietários a constante limpeza dos terrenos baldios,
os quais deverão, obrigatoriamente possuir muros de testada.
Parágrafo Único
O muro de testada de que trata este artigo deverá ser construído
em alvenaria.
Art. 35 Quando
se constatar erosão, desmoronamento ou carreamento de terras para
logradouros e vias públicas ou propriedades particulares, o proprietário
do terreno, onde ocorrem ou passam vir a ocorrer estes fenômenos,
deverá impedí-los através de obras de arrimo e drenagem.
Art. 36 Ficam
os donos ou empreiteiros de obras obrigados à pronta remoção dos
restos de materiais ou quaisquer objetos deixados nas vias públicas.
CAPÍTULO III
DA
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL
Art. 37 Estão
sujeitos à fiscalização do setor de higiene do Município os estabelecimentos:
I industrias,
que fabriquem ou preparem gêneros alimentícios, tais como: panificadora,
torrefadora, fábricas de bebidas e refrigerantes, moinhos de trigo,
fábricas de doces;
II comerciais, que depositem ou vendam gênero alimentícios,
tais como: armazém, supermercado, açougue, peixaria, bar, quiosque,
café;
III de prestação de serviço, tais como: hotel, restaurante,
matadouro, hospital, casa de saúde, pronto-socorro, barbearia,
salão de beleza, sauna.
Art. 38 - Os estabelecimentos
devem possuir instalações sanitárias em perfeitas condições de uso.
Art. 39 Nos
hotéis, restaurante, cafés e estabelecimentos congêneres, deverá
ser observado o seguinte:
I utensílios
domésticos, roupas e móveis permanentemente higienizados e mantidos
em perfeito estado de conservação e apresentação;
II instalações hidráulicas, elétricas e de esgotos em perfeitas
condições de funcionamento;
III - aparelhos sanitários perfeitamente asseados e providos de
acessórios indispensáveis à utilização de seus usuários;
IV - utensílios domésticos guardados em móveis que permitam e
seu arejamento e não prejudiquem a sua higienização;
V garções e serviçais convenientemente trajados, de preferência
uniformizados.
§ 1.º - Além das exigências
constantes deste artigo, os cômodos e móveis integrantes dos estabelecimentos,
devem ser periodicamente desinfetados, dentro de prazos estabelecidos
em ato administrativo.
§ 2.º - Os estabelecimentos
de prestação de serviço que possuam instalações fechadas, devem
manter em funcionamento aparelhos exaustores, acondicionadores,
refrigeradores ou renovadores de ar.
Art. 40 - Nos estabelecimentos
de prestação de serviço relativos a barbearia, salão de beleza,
de massagem ou de sauna, é obrigatório o uso da toalha individual.
Parágrafo Único
Os responsáveis pela execução dos serviços nesses estabelecimentos,
durante o trabalho, usarão uniformes devidamente limpos.
Art. 41 - Os hospitais,
casas de saúde, maternidade e pronto-socorro, além do atendimento
às condições gerais de higiene, devem possuir as seguintes instalações:
I - de copa e cozinha;
II hidráulica, com água quente e fria e equipamento para
desinfetação;
III - de depósito apropriado para roupa servida;
IV - de depósito coletor de lixo;
V de roupas e lavanderia;
Art. 42 - Os edifícios
de salas e de apartamentos destinados a fins comerciais de prestação
de serviço devem ser dotados, nas áreas comuns de circulação, de
pequenas caixas coletoras de detritos.
Art. 43 - Nenhum armazém
frigorífico, entreposto ou câmara de refrigeração poderá funcionar
sem que esteja em condições de preservar a pureza e qualidade dos
produtos neles depositados.
CAPÍTULO IV
DA
HIGIENE DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS
Art. 44 As unidades
imobiliárias devem ser mantidas em condições de higiene e habitabilidade.
Art. 45 Os proprietários
ou moradores são obrigados a manter em estado de limpeza os quintais,
pátios e terrenos das unidades imobiliárias de sua propriedade ou
residência.
Parágrafo Único
Entre as condições exigidas neste artigo se incluem as providências
de saneamento, para evitar a estagnação de águas e poluição do meio
ambiente.
Art. 46 Os proprietários
de terrenos não edificados ou em que houver construção em ruínas,
condenada, incendiada ou paralisada, ficam obrigados a adotar providências
no sentido de impedir o acesso do público, o acúmulo de lixo, a
estagnação de água e o surgimento de focos nocivos à saúde.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE
DOS ALIMENTOS
Art. 47 A Prefeitura
exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias federais
e estaduais, fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo
dos gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único
Para efeitos deste Código e de acordo com o regulamento de saúde
pública, excetuados os medicamentos, consideram-se gêneros alimentícios,
todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas ao consumo,
devendo os produtos congelados conter o período da respectiva validade.
Art. 48 - Não será
permitida a venda de quaisquer gêneros alimentícios deteriorados,
falsificados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo
funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado
à inutilização dos mesmos.
§ 1º - Consideram-se
alterados ou falsificados os gêneros alimentícios:
I aos quais
tenham sido adicionadas substâncias que lhes modifiquem a qualidade,
reduzam seu valor nutritivo ou provoquem sua deteriorização;
II dos quais tenham sido retirados ou substituídos, no
todo ou e parte, quaisquer dos elementos da sua constituição normal;
III que tenham sido corados, revestidos, aromatizados,
ou tratados por substâncias, com o fim de ocultar fraude.
§ 2º - Consideram-se
deteriorados os gêneros alimentícios que estiverem decompostos,
rancificados ou apresentarem a ação de parasitas de qualquer espécie.
Art. 49 Os locais,
utensílios e vasilhames das padarias, hotéis, motéis, cafés, bares,
restaurantes, lanchonetes, confeitarias, sorveterias, quiosques
e demais estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam gêneros alimentícios
serão conservados sempre com o máximo asseio e higiene, de acordo
com as exigências do regulamento sanitário.
Art. 50 Não
será permitido o funcionamento de hotéis, restaurantes, confeitarias,
bares, cafés, sorveterias, lanchonetes, quiosques e congêneres,
sem que os mesmos sejam dotados de aparelhamento de esterilização
aprovado pela fiscalização.
Art. 51 Em estabelecimentos
dedicados ao fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação,
armazenagem, exposição e venda de gêneros alimentícios, nenhum funcionário
poderá ser admitido sem apresentar a carteira de saúde atualizada
e renovada anualmente.
Art. 52 Os veículos
destinados a transporte de gêneros alimentícios deverão estar constantemente
limpos e conservados.
§ 1º - Quando para
transporte de ossos, sebo e restos de animais, os veículos deverão
ser fechados e revestidos internamente com metal inoxidável.
§ 2º - Não é permitido
aos condutores de veículos ou aos seus ocupantes o repouso sobre
os gêneros alimentícios que transportem.
Art. 53 Aparelhos,
vasilhames, utensílios e materiais destinados ao preparo, manipulação
e acondicionamento de gêneros alimentícios deverão ser aprovados
pelas autoridades sanitárias competentes antes de serem utilizados.
Parágrafo Único
Recipientes de ferro galvanizado não poderão ser utilizados para
guardar gêneros alimentícios ácidos.
Art. 54 Em açougues
e peixarias, todos os empregados, quando em serviço, serão obrigados
a usar aventais e gorros convenientemente limpos.
Art. 55 A venda
ambulante de gêneros alimentícios só poderá ser feita em carrinhos
fechados ou tabuleiros cobertos, a fim de resguardar as mercadorias
da ação do tempo, da poeira e de outros elementos nocivos à saúde.
TITULO IV
DA
POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 Para
impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, a administração
promoverá os meios a fim de preservar o estado de salubridade do
ar respirável, evitar os ruídos, os sons excessivos e a contaminação
das águas.
Art. 57 Para
verificar o cumprimento das normas relativas à preservação do meio
ambiente, a Prefeitura, a qualquer tempo, poderá inspecionar os
estabelecimentos, as máquinas, os motores e equipamentos, determinando
as modificações que forem julgadas necessárias e estabelecendo instruções
para o seu funcionamento.
CAPÍTULO II
DA POLUIÇÃO DO
AR
Art. 58 Para
preservar a salubridade do ar respirável, incube à administração
adotar as medidas seguintes:
I localizar
em setor industrial as fábricas que produzam fumaça, odores desagradáveis,
nocivos e incômodos à população;
II impedir que sejam depositados nos logradouros públicos,
os materiais que produzam aumento térmico e poluição do ar;
III promover a arborização de áreas livres e proteção das
arborizadas;
IV promover a construção ou o alargamento de logradouros
públicos que permitam a renovação freqüente do ar;
V disciplinar o tráfego dos transportes coletivos, de modo
a evitar a sua concentração no centro urbano;
VI irrigar os locais poeirentos;
VII evitar a suspensão ou desprendimento de material pulverizado
ou que produza excesso de poeira;
VIII executar e fiscalizar os serviços de asseio e limpeza
dos logradouros públicos, estabelecendo os locais de destinação
do lixo;
IX adotar qualquer medida contra a poluição do ar;
X impedir a incineração de lixo de qualquer matéria, quando
dela resultar odor desagradável, emanação de gases tóxicos ou
se processe em local impróprio;
XI impedir, no setor residencial ou comercial, depósito
de substâncias que produzam odores incômodos.
Art. 59 Os estabelecimentos
industriais que produzam fumaça, desprendam odores desagradáveis,
incômodos ou prejudiciais à saúde deverão instalar dispositivos
para eliminar ou reduzir, ao mínimo, os fatores de poluição;
Art. 60 A Prefeitura
promoverá os meios a fim de transferir para local adequado os estabelecimentos
que produzam fumaça, desprendam odores nocivos ou prejudiciais.
Art. 61 Os veículos
de transporte coletivo devem ser dotados de dispositivos antipoluentes.
Art. 62 A fim
e evitar a poluição do ar a Prefeitura poderá determinar que os
materiais de construção em geral sejam transportados devidamente
cobertos.
CAPÍTULO III
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 63 Para
impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos excessivos,
incumbe à administração adotar as seguintes medidas: *
I impedir
a localização, em setores residenciais ou comerciais, de estabelecimento
cujas atividades produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos;
( * ) Regulamentado
pelo Decreto nº 14.371/78 GP. Publicado no Diário Oficial
do Município nº 3.741, de 12/01/78.
II proibir
a prestação dos serviços de propaganda por meio de alto-falantes
ou megafones, fixos ou volantes, exceto a propaganda eleitoral,
nas épocas e forma previstas em lei;
III disciplinar e controlar o uso de aparelhos de reprodução
eletro-acústica em geral;
IV disciplinar o uso de maquinária, dispositivo ou motor
de explosão que produzam ruídos ou sons, além dos limites toleráveis,
fixados em ato administrativo;
V disciplinar o transporte coletivo de modo a reduzir ou
eliminar o tráfego em áreas próximas a hospital, casa de saúde
ou maternidade;
VI disciplinar o horário de funcionamento noturno de construções;
VII impedir a localização, em zona de silêncio ou setor
residencial, de casas de divertimentos públicos que, pela natureza
de suas atividades, produzam sons excessivos ou ruídos incômodos;
VIII proibir propaganda sonora com projetores de som e
alto-falantes nas casas comerciais (VETADO), exceção feita às
casas que possuem sistema sonoro interno;
IX vetado;
X vetado.
CAPÍTULO IV
DA POLUIÇÃO DAS
ÁGUAS
Art. 64 Para
evitar a poluição das águas, a Prefeitura adotará, dentre outras,
as seguintes medidas:
I impedir
que as indústrias, fábricas e oficinas depositem ou encaminhem
para as praias, rios, lagos ou reservatórios de águas, resíduos
ou detritos provenientes de suas atividades;
II impedir a canalização de esgoto e águas servidas para
as praias e córregos;
III proibir a localização de estábulos, cocheiras, pocilgas,
currais e congêneres nas proximidades dos cursos dágua;
TÍTULO V
DOS COSTUMES,
DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 65 Divertimentos
públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem
nas vias públicas ou recintos fechados, de livre acesso ao público,
mediante pagamento ou não de entrada.
Art. 66 Nenhum
divertimento público será realizado sem licença da Prefeitura.
Art. 67 Os estabelecimentos
de diversões públicas deverão obedecer às exigências que se seguem:
I conservar
as dependências em perfeitas condições de higiene;
II possuir indicação legível e visível, à distância dos
locais de entrada e saída do recinto;
III manter em perfeito funcionamento os aparelhos exaustores,
acondicionadores, refrigeradores de ar;
IV possuir instalações sanitárias com indicação que permita
distinguir o uso, em separado, para os sexos masculino e feminino;
V - dotar o estabelecimento de dispositivos de combate a incêndio,
em perfeitas condições de funcionamento, sendo obrigatória a instalação
de extintores, em locais visíveis e de fácil acesso, de acordo
com as normas legais de prevenção e combate ao incêndio;
VI conservar em funcionamento as instalações hidráulicas;
VII manter, durante os espetáculos, as portes abertas,
podendo ser utilizado reposteiros ou cortinas;
VIII efetuar a desinfetação periódica do estabelecimento;
IX manter o mobiliário em bom estado de conservação;
X apresentar os empregados convenientemente trajados, de
preferência uniformizados.
Art. 68 Estão
também sujeitas a licenciamento as atividades comerciais exercidas
no interior dos estabelecimentos de diversão e praças desportivas.
Art. 69 Constitui
obrigação do responsável pelo estabelecimento manter a boa ordem
durante a realização dos espetáculos.
Art. 70 Os divertimentos
públicos, com programação preestabelecida, serão executados integralmente
e deverão ser iniciados na hora previamente fixada.
Parágrafo Único
Em caso de modificação de programa ou de horário, a empresa devolverá
aos reclamantes o preço integral do ingresso.
Art. 71 Os ingressos
serão vendidos em número não excedente ao da lotação do estabelecimento
e deles deverão constar o preço, a data e o horário do espetáculo.
Art. 72 Além
das normas constantes do art. 67, para o funcionamento de cinema
deverão ser observadas as exigências seguintes:
I instalação
dos aparelhos de projeção em local de fácil acesso e cuja construção
seja com material incombustível;
II não manter, no interior da cabine de projeção, número
de películas superior às programadas para as sessões de cada dia;
III as películas deverão ser acondicionadas em recipiente
especial, incombustível e hermeticamente fechado.
Art. 73 Os estabelecimentos
de diversões são obrigados a afixar, nos locais de entrada, de forma
visível, o horário de funcionamento.
Art. 74 A critério
da Prefeitura, serão indicados os locais para armação de circo e
parque de diversões.
§ 1º - A licença para
o funcionamento desses estabelecimentos somente poderá ser concedida
por prazo não superior a seis meses e depois de vistoriadas suas
instalações.
§ 2° - Ao conceder
a licença, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar
conveniente, no sentido de assegurar a ordem e o sossego da população,
além das exigências do depósito prévio em dinheiro de que trata
o art. 20.
CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO
PÚBLICO
Art. 75 O trânsito
de pedestres, de veículos e de animais será disciplinado de modo
a manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da
população em geral.
Art. 76 O trânsito
em logradouros públicos somente será impedido ou suspenso em conseqüência
da execução de obra pública ou por exigência da administração, mediante
prévia comunicação ao órgão de trânsito.
Art. 77 O depósito
de material de qualquer espécie, nos logradouros públicos, terá
o prazo de seis (06) horas para a sua remoção, quando não for possível
sua descarga no interior da unidade imobiliária.
Art. 78 Nos
centros comerciais, a carga e descarga de materiais e mercadorias,
de qualquer natureza e para quaisquer fins, somente poderá ser feita
nos horários estabelecidos pelo Poder Executivo, mediante decreto.
Parágrafo Único
Para fixação dos horários de que trata este artigo, a Prefeitura
deverá considerar as características de cada logradouro e via pública,
notadamente quanto à natureza das atividades neles desenvolvidas,
ouvidas previamente as entidades representativas do empresariado
de Belém.
CAPÍTULO III
DA TRANQUILIDADE
PÚBLICA
Art. 79 Será
considerado atentatório à tranqüilidade pública qualquer ato, individual
ou de grupo, que perturbe o sossego da população.
Art. 80 A administração
municipal regulamentará o horário de realização de ensaios de escolas
de samba, conjuntos musicais, rodas de samba, batucadas, cordões
carnavalescos e atividades semelhantes, de modo a preservar a tranqüilidade
da população.
Art. 81 A administração
impedirá, por contrário à tranqüilidade da população, a instalação
de diversões públicas em unidades imobiliárias de edifícios de apartamentos
residenciais ou em locais distando menos de 200m (duzentos metros)
de hospital, templo, escola, asilo, presídio e capela mortuária.
Parágrafo Único
Não se aplicam as disposições deste artigo à instalação de cinemas
e teatros, em pavimentos térreo de edifícios de apartamentos residenciais.
TÍTULO VI
DA SEGURANÇA
DA POPULAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82 O poder
de polícia será exercido sobre os estabelecimentos industriais,
comerciais, de prestação de serviço e outros que, pela natureza
de suas atividades, possam por em risco a segurança da população,
devendo a Prefeitura para tal fim adotar as medidas seguintes:
I determinar
a instalação de aparelhos e dispositivos de segurança para eliminar
riscos à população;
II negar ou cassar licença para instalação e funcionamento
de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos em geral ou
para o exercício de qualquer atividade que possa causar iminente
ameaça à segurança da população;
III impedir o funcionamento de parelhos e equipamentos
que ponham risco a segurança de seus usuários;
IV determinar a instalação de aparelhos de ar condicionado
em recipientes que impeçam a queda dágua para as vias e
logradouros públicos.
CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES ELETROMECÂNICAS
Art. 83 A instalação,
reforma ou substituição de elevadores, escadas rolantes e outros
equipamentos equivalentes, quando destinados ao uso público, dependem
de licença especial da Prefeitura.
Parágrafo Único
Para a concessão da licença de que trata este artigo, o interessado
deverá fornecer as plantas e documentos que forem exigidos pela
administração para exame do pedido.
Art. 84 - Os estabelecimentos
que tenham por finalidade a instalação, reforma, substituição e
assistência técnica de equipamentos eletromecânico, são obrigados
ao registro no órgão competente da Prefeitura.
Art. 85 O funcionamento
de qualquer equipamento eletromecânico, destinado ao uso da população,
somente será permitido mediante comprovação da existência de contrato
de manutenção com firma técnica especializada.
§ 1º - O proprietário
ou responsável pelo prédio onde funcionam equipamentos eletromecânicos
deverá comunicar à Prefeitura, anualmente, o nome da firma encarregada
da prestação da assistência técnica, juntando cópia do contrato.
§ 2º - Quando ocorrer
substituição da firma de prestação da assistência técnica, o proprietário
ou responsável do prédio comunicará o fato à Prefeitura, dentro
do prazo de quinze (15) dias, encaminhando cópia do novo contrato
de manutenção.
Art. 86 Nos
elevadores e ascensores deverão ser afixados, em lugar visível:
I o certificado
do último exame e vistoria da firma prestadora do serviço de assistência
técnica;
II a indicação da capacidade de peso e lotação;
III o certificado do seguro contra acidente.
CAPÍTULO III
DOS INFLAMÁVEIS
E EXPLOSIVOS
Art. 87 São
considerados inflamáveis:
I o fósforo
e os materiais fosforados;
II - a gasolina e os demais derivados de petróleo;
III os éteres, álcoois e óleos combustíveis;
IV os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas
líquidas;
V qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja
acima de 130 (cento e trinta) graus centígrados.
Art. 88 - Consideram-se
explosivos:
I os fogos
de artifício;
II a nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III a pólvora e o algodão de pólvora;
IV as espoletas e os estopins;
V os fulminantes e congêneres;
VI os cartuchos de guerra, de caça e minas.
Art. 89 No interesse
público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte,
o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 90 A Prefeitura
somente concederá licença para o fabrico, comércio e depósito de
mercadorias inflamáveis e explosivos, mediante cumprimento, pelos
interessados, das exigências estabelecidas pelos órgãos federais
e estaduais competentes.
Art. 91 O transporte
de explosivos e inflamáveis será efetuado mediante a adoção das
providências seguintes:
I não serem
conduzidas, ao mesmo tempo, num só veículo, explosivos e inflamáveis;
II no veículo que transportar explosivos ou inflamáveis
somente serão permitidos o motorista e o pessoal encarregado da
carga e descarga da material;
III observância de horário para carga e descarga, evitando-se,
sempre que possível, o percurso do veículo por logradouros de
tráfego intenso.
Art. 92 Em dias
de festividades religiosas, tradicionais e outras de caráter público,
poderão ser usados fogos de artifícios e outros apropriados, observadas
as normas fixadas pela Prefeitura e pelo órgão estadual.
Art. 93 A Prefeitura,
através de ato administrativo, regulamentará o fabrico, comércio,
armazenamento e uso dos explosivos e fogos de artifício permitidos.
Art. 94 Fica
sujeito a licença especial da Prefeitura a instalação de bombas
de gasolina e de depósito de outros inflamáveis, mesmo para uso
exclusivo de seus proprietários.
§ 1º - O requerimento
de licença indicará local para a instalação, a natureza dos inflamáveis
e será instruído com planta de descrição minuciosa das obras a executar.
§ 2º - O poder Público
Municipal negará a licença se reconhecer que a instalação do depósito
ou da bomba de combustível prejudicará, de algum modo, a segurança
ou a tranqüilidade pública.
§ 3º - A Prefeitura
poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias
ao interesse da segurança pública.
CAPÍTULO IV
DA PREVENÇÃO DE INCÊNDIO
E COMBATE AO FOGO
Art. 95 Para
prevenção de incêndio e combate ao fogo caberá à Prefeitura adotar,
em conjunto com os órgãos estaduais e federais competentes, as medidas
administrativas de sua alçada.
Art. 96 A Prefeitura
Municipal de Belém só concederá licença para construção ou reforma
em prédio de qualquer natureza após cumpridas as exigências contidas
na regulamentação da Lei de n.º 4.453, de 22 de dezembro de 1972,
que criou o Serviço de Proteção e Prevenção Contra Incêndio do Corpo
de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Pará.
CAPÍTULO V
DAS PEDREIRAS E JAZIDAS
MINERAIS
Art. 97 A exploração
de jazidas de pedra e solos lateríticos, areias e jazidas minerais
de uma maneira geral, além de licença de localização e funcionamento,
dependerá de licença especial, nos casos de emprego de explosivos.
Art. 98 A Prefeitura
poderá, em qualquer tempo, determinar a execução de obras, inclusive
de acessos próprios, nas áreas ou locais de exploração de propriedades
circunvizinhas, bem como de vias públicas, evitando a obstrução
de cursos e mananciais dágua, o carreamento do material explorado
para os leitos das estradas e o acúmulo de água em depressões resultantes
de exploração.
Parágrafo Único
Em qualquer caso, os limites da área de exploração serão disciplinados
pela Prefeitura, devendo esses limites situarem-se fora das faixas
de domínio das rodovias municipais, a uma distância capaz de não
comprometer a estabilidade daquelas rodovias.
Art. 99 Os volumes
de transporte de materiais de construção em geral, especialmente
os materiais terrosos, solos lateríticos a areias, nos limites da
zona urbana do Município, não deverão exceder a capacidade nominal
dos veículos transportadores, a fim de evitar evasão desses materiais
para as vias públicas.
CAPÍTULO VI
DOS ANIMAIS
Art. 100 Para
segurança e tranqüilidade da população, a Prefeitura exercerá o
poder de polícia no sentido de impedir a permanência de animais
nas vias e logradouros públicos.
§ 1º - Os animais soltos
nas vias e logradouros públicos serão apreendidos e recolhidos a
depósito, podendo ser retirados pelo interessado no prazo de dez
(10) dias, mediante o pagamento de multa e despesas com a manutenção.
§ 2º - Decorrido o
prazo de que trata o parágrafo anterior, os animais não retirados
serão levados a leilão ou encaminhados a entidades de pesquisa científica.
Art. 101 É obrigatória
a vacinação dos animais por parte do seu proprietário, que deverá
manter o documento comprobatório desta exigência, com observância
do prazo de validade.
Art. 102 Para
a condução dos cães e animais perigosos, pelas vias e logradouros
públicos, devem os proprietários ou condutores adotar medidas de
segurança da população.
Art. 103 Os
espetáculos de feras e as exibições de animais perigosos somente
serão realizadas após a adoção comprovada das medidas que permitam
a segurança dos espectadores.
TÍTULO VII
DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS
E VIAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104 O exercício
de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviço, profissional
ou não, em vias públicas e logradouros públicos, depende de licença
da Prefeitura.
§ 1º - A atividade
em via e logradouro público só será exercida em área previamente
indicada pela Prefeitura.
§ 2º - Entende-se por
logradouro público: as ruas, praças, bosques, alamedas, travessas,
passagens, galerias, pontes, praias, jardins, becos, passeios, estradas
e qualquer via aberta ao público no território do Município.
Art. 105 No
exercício do poder de polícia, a Prefeitura regulamentará a prática
das atividades em logradouros públicos, visando a segurança, higiene,
o conforto e outras condições indispensáveis ao bem-estar da população.
CAPÍTULO II
DAS FEIRAS
LIVRES
Art. 106 As
atividades comerciais nas feiras livres destinam-se ao abastecimento
supletivo de gêneros alimentícios essenciais à população especialmente
os de origem hotigranjeira.
Art. 107 A atividade
de feirante somente será exercida pelos interessados que obtiverem
a devida licença, após estar matriculado na Prefeitura.
§ 1º - O requerimento
de matrícula será instruído com os seguintes documentos:
- carteira de identidade;
- carteira de saúde.
§ 2º - A matrícula
para o exercício da atividade será concedida a título precário,
podendo ser suspensa ou cassada nos termos da presente lei.
§ 3º - Na concessão
de licença, a Prefeitura dará preferência aos produtores rurais,
desde que devidamente registrados nos órgãos competentes.
Art. 108 As
feiras serão localizadas em áreas ou logradouros públicos, previamente
estabelecidos pela Prefeitura, que disciplinará seu funcionamento,
de modo a não prejudicar o trânsito e acesso fácil para aquisição
de mercadorias.
Art. 109 - As mercadorias
serão expostas à venda em barracas padronizadas desmontáveis ou
tabuleiros, em perfeitas condições de higiene e apresentação.
Art. 110 À hora
fixada para o encerramento da feira, os feirantes suspenderão as
vendas, procedendo à desmontagem das barracas, balcões, tabuleiros
e respectivos pertences e a remoção rápida das mercadorias, de forma
a ficar o recinto livre e pronto para o início imediato da limpeza.
Art. 111 É expressamente
proibida a venda de bebidas alcóolicas nas feiras livres.
Art. 112 Os
feirantes, por si ou por seus prepostos, são obrigados a:
- acatar as determinações regulamentares
feitas pelo fiscal e guardar decoro para com o público;
- manter em perfeito estado de higiene
as suas barracas ou balcões e aparelhos, bem como os utensílios
empregados na venda dos seus artigos;
- não iniciar a venda de suas mercadorias
antes do horário regulamentar, nem prolongá-lo além da hora
do encerramento;
- não ocupar área maior que a que
lhes for concedida na distribuição de locais;
- não deslocar as suas barracas
ou tabuleiros para pontos diferentes que lhes forem determinados;
- colocar etiquetas com os preços
das mercadorias.
CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO
EVENTUAL E AMBULANTE
Art. 113 O exercício
do comércio eventual e ambulante dependerá de licença, bem como
de matrícula concedida a título precário, para o vendedor ambulante.
§ 1º - Considera-se
comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano,
por ocasião de festejos e comemorações populares, em locais previamente
autorizados pela Prefeitura.
§ 2º - Considera-se
comércio ambulante a atividade comercial ou a prestação de serviços
em logradouro público, sem instalação ou localização fixa.
Art. 114 O requerimento
de licença deverá ser instruído com os elementos seguintes:
I - carteira de identidade;
II carteira de saúde para os que negociarem com gêneros
alimentícios;
III atestado de antecedentes;
IV - especificação dos meios que serão utilizados para o exercício
da atividade.
§ 1º - A Prefeitura
estabelecerá, quando da concessão da licença, os locais e horários
de estacionamento dos veículos a serem utilizados para o exercício
da atividade do comércio eventual e ambulante, quando for o caso.
§ 2º - Na concessão
da licença para os centros comerciais, a Prefeitura considerará,
de modo especial, as características do logradouro público em que
será exercida a atividade comercial eventual, ou que será percorrido
pelo comerciante ambulante, quanto à estética urbana, trânsito e
outros elementos adequados.
§ 3º - Não será pela
Prefeitura concedida licença sempre que, no logradouro público do
centro comercial em que será exercida a atividade comercial eventual,
ou que será percorrido pelo comerciante ambulante, bem como nos
logradouros públicos próximos, existir estabelecimento comercial
permanente, com atendimento no setor da atividade do comércio a
ser licenciada.
§ 4º - Com base nos
elementos de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo, poderá
a Prefeitura, ao licenciar comerciantes ambulantes, estabelecer
impedimento ao exercício da respectiva atividade em determinados
logradouros públicos, os quais deverão expressamente constar da
correspondente licença.
Art. 115 O local
indicado para o exercício do comércio eventual deverá ser mantido
em perfeitas condições de asseio e limpeza, ficando o comerciante
ou prestador de serviço obrigado à utilização de recipientes adequados
para a coleta do lixo ou resíduos provenientes do exercício da atividade.
Art. 116 Os
que exercerem o comércio eventual ou ambulante em logradouro público
devem apresentar-se decentemente trajados, em perfeitas condições
de higiene, sendo obrigatório aos vendedores de gêneros alimentícios
o uso de uniforme ou guarda-pó.
Art. 117 Os
vendedores ambulantes deverão sempre portar a licença para o exercício
da atividade e sua carteira de saúde.
Art. 118 O vendedor
ambulante que exercer irregularmente essa atividade sem estar devidamente
matriculado, será multado e terá apreendida a sua mercadoria.
Parágrafo Único
As mercadorias apreendidas serão removidas para o depósito municipal
e posteriormente vendidas em leilão para indenização das despesas
e cobranças da multa respectiva, caso as mesmas não sejam pagas
pelo infrator.
CAPÍTULO IV
DAS COMIDAS
TÍPICAS, FLORES E FRUTAS
Art. 119 A Prefeitura
poderá conceder permissão de uso de logradouro público para o comércio
de comidas típicas, flores e frutas, desde que atendidas as exigências
deste Código.
Art. 120 - Para a outorga
da permissão de uso e concessão do alvará de licença, a Prefeitura
verificará a oportunidade e conveniência da localização do negócio
relativamente ao trânsito, à estética da cidade e ao interesse público.
Art. 121 - Para o exercício
das atividades definidas neste capítulo o interessado deverá observar,
além de outras, as condições seguintes:
I apresentar-se
asseado e convenientemente trajado;
II manter o local de trabalho limpo e provido de recipiente
para coleta de lixo ou resíduos;
III utilizar recipientes e utensílios adequados e higienizados.
CAPÍTULO V
DAS BANCAS
DE JORNAIS, REVISTAS E LIVROS
Art. 122 A Prefeitura
outorgará permissão de uso de logradouro público para instalação
de bancas de jornais, revistas e livros, desde que atendidas as
disposições deste Código.
Art. 123 Para
concessão do alvará de licença, a Prefeitura verificará a oportunidade
e conveniências da localização da banca e suas implicações relativamente
ao trânsito, à estética da cidade e ao interesse público.
§ 1º - Quando as condições
previstas neste artigo, para concessão do alvará de licença, forem
modificadas com prejuízo do trânsito, da estética urbana e do interesse
público, a Prefeitura, de ofício, determinará a transferência da
banca para outro local.
Art. 124 As
bancas de jornais, revistas e livros não poderão ser localizadas:
I a menos
de 10,00m (dez metros) de ponto de parada de coletivos;
II a menos de 50,00m (cinqüenta metros) de outra já licenciada;
III em áreas que possam perturbar a visão dos condutores
de veículos;
IV em áreas que possam ocupar mais de 1/3 (um terço) da
largura da calçada.
Art. 125 As
condições para o funcionamento e os modelos das bancas serão estabelecidos
em ato administrativo.
CAPÍTULO VI
DAS EXPOSIÇÕES
Art. 126 A Prefeitura
poderá autorizar, sem cobrança de qualquer taxa, a pintores, escultores,
livreiros, artesãos e entidades culturais ou de assistência social
a realizarem, em logradouros públicos, a prazo certo, exposições
de livros ou de trabalhos de natureza artística, cultural e artesanal.
Art. 127 O pedido
de autorização será dirigido ao chefe de Poder Executivo Municipal
e indicará o local, natureza, caráter e prazo da exposição.
Art. 128 O local
da exposição deverá ser mantido limpo, sendo o interessado responsável
por qualquer dano que porventura causar ao logradouro ou a bem público.
CAPÍTULO VII
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
Art. 129 A colocação
de cartazes, placas, faixas, letreiros e anúncios nos logradouros
públicos, para fins de publicidade ou propaganda de qualquer espécie,
depende de prévia autorização da Prefeitura.
Art. 130 Os
pedidos de licença para a publicidade ou propaganda a que se refere
o artigo precedente devem conter:
- indicação dos locais em que serão
colocados;
- natureza do material de confecção;
- dimensões;
- inscrições e dizeres.
Art. 131 Tratando-se
de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar:
- sistema de iluminação a ser adotado;
- tipo de iluminação, se fixa, intermitente
ou movimentada;
- discriminação das faixas luminosas
e não luminosas do anúncio e das cores empregadas.
Art. 132 A Prefeitura
não concederá licença para locação de anúncios ou cartazes, quando:
- obstruam, interceptem ou reduzam
o vão das portas, janelas e respectivas bandeiras;
- pelo seu número e má distribuição
se apresentem anti-estética;
- sejam ofensivos à moral ou contenham
dizeres desfavoráveis a pessoas, crenças ou instituições.
Art. 133 Em
hipótese alguma será permitida a colocação de anúncios de natureza
permanente:
- nos terrenos baldios;
- quando prejudiquem o aspecto paisagístico
do local;
- muros e gradis de parques e jardins.
Parágrafo Único
É vedada em edifícios públicos a colocação de cartazes de qualquer
natureza.
Art. 134 Em
hipótese alguma, será permitida a colocação de cartazes, anúncios
e faixas contendo ou não propaganda comercial, nem a fixação de
cabos ou fios nos postes ou nas árvores dos logradouros públicos.
CAPÍTULO VIII
DAS ATIVIDADES
DIVERSAS
Art. 135 A utilização
do logradouro público para colocação, em caráter transitório ou
permanente, de alegoria ou símbolo, qualquer que seja o seu significado,
bem assim como outras criações representativas dependerá de licença
da Prefeitura.
Art. 136 A Prefeitura
só aprovará a armação de palanques, em logradouros públicos, em
caráter provisório, para festividades religiosas, cívicas ou e caráter
popular e desde que:
- não prejudiquem o trânsito público;
- não impeçam calçadas nem o escoamento
das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas
festividades a reparação dos danos porventura causados.
- sejam removidos no prazo máximo
de 24 horas, a contar do encerramento dos festejos.
Art. 137 A instalação
de cobertura fixa ou removível sobre passeio, área de recuo e a
colocação de mesas e cadeiras nesses locais, dependem de verificação
de sua oportunidade e conveniência tendo em vistas as implicações
relativamente à estética da cidade e ao trânsito.
§ 1º - Na concessão
de licença serão levadas em conta a categoria do estabelecimento
e a dimensão da área para sua atividade.
§ 2º - O pedido de
licença deverá ser acompanhado de planta ou desenho cotado, indicando
a testada do prédio, largura do passeio com o número e a disposição
das mesas e cadeiras.
§ 3º - Quando se tratar
de prédio em condomínio, o alvará de licença será concedido se o
interessado apresentar permissão outorgada pelo condomínio.
Art. 138 A instalação
de postes de linhas telegráficas, telefônicas e de força e luz,
bem assim a colocação de caixas postais, extintores de incêndio
etc., nas vias públicas, dependem de autorização da Prefeitura.
TÍTULO VIII
DOS MERCADOS,
MATADOUROS, CASAS DE CARNE AVES E PEIXARIAS
CAPÍTULO I
DOS MERCADOS
Art. 139 Mercado
é o estabelecimento público, sob administração e fiscalização do
governo municipal, destinado à venda de carne, peixe ou mariscos,
gêneros alimentícios em geral e produtos de pequena indústria, agrícola,
extrativa ou artesanal.
Art. 140 - Nos mercados
o comércio far-se-á em cômodos locados ou espaços abertos, nos termos
da regulamentação específica.
Art. 141 É livre
a entrada e saída de pessoas no recinto dos mercados, no horário
normal de funcionamento, ficando, entretanto, sujeitas à ordem e
disciplina da administração interna.
Art. 142 Nenhum
produto poderá ser colocado à venda sem estar exposto em estrados,
mesas, tabuleiros, balcões ou mostruários adequados.
Art. 143 Nos
mercados será proibido o fabrico de produtos alimentícios e a existência
de matadouros de animais.
Art. 144 Á administração
dos mercados competirá a disciplina interna dos mesmos, a proteção
dos consumidores e o zelo pela garantia e salubridade dos víveres
e mantimentos expostos à venda.
CAPÍTULO II
DOS MATADOUROS
Art. 145 Nenhum
animal destinado ao consumo público poderá ser abatido fora dos
matadouros licenciados.
Art. 146 É indispensável
o exame sanitário dos animais destinados ao abate, sem o que este
não poderá ser e efetuado.
Art. 147 Qualquer
que seja o processo de matança adotado, é indispensável a sangra
imediata e o escoamento do sangue das rezes abatidas.
Art. 148 O sangue,
para uso alimentar ou fim industrial, será recolhido em recipientes
apropriados, separadamente.
Parágrafo Único
Verificada a condenação do animal, cujo sangue tiver sido recolhido
e misturado ao de outros, será inutilizado todo o conteúdo do respectivo
recipiente.
Art. 149 As
carnes consideradas boas para o consumo alimentar serão recolhidas
ao depósito de carne verde, até o momento de seu transporte para
os açougues.
Art. 150 Depois
da matança do gado e da inspeção necessária, serão as vísceras,
consideradas boas para fins alimentares, lavadas em lugar próprio
e colocadas em vasilhas apropriadas para o transporte aos açougues.
Art. 151 - Os couros
serão imediatamente retirados para os curtumes próximos ou salgados
e depositados em lugar para tal fim destinado.
Art. 152 - É proibida,
sob pena de apreensão e inutilização, a insuflação de ar ou qualquer
gás nas carnes dos animais abatidos.
Art. 153 - Se qualquer
doença epizoótica for verificada nos animais recolhidos nos pastos
ou currais do matadouro, o encarregado providenciará o imediato
isolamento dos doentes e suspeitos para locais apropriados.
Art. 154 O serviço
de transporte de carnes do matadouro para os açougues será feito
em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação,
observando-se na sua construção interna todas as prescrições de
higiene, de acordo com modelo aprovado pela Prefeitura.
CAPÍTULO III
DAS CASAS DE CARNES,
PEIXES, AVES E MARISCOS
Art. 155 Os
estabelecimentos destinados à venda de carnes, peixes, mariscos,
aves, deverão observar as normas de higiene ditadas por este Código,
pelo Código Sanitário do Estado e leis específicas.
Art. 156 Compete
aos proprietários dessas casas:
I manter o
estabelecimento em completo estado de asseio;
II não contratar como empregado pessoas não portadoras
de carteira sanitária expedida por Centro de Saúde;
III obrigar o uso, pelos cortadores e vendedores, de aventais
e gorros.
Art. 157 Os
estabelecimentos deverão dispor, obrigatoriamente, de instalações
frigoríficas.
Art. 158 Para
a limpeza de peixes e aves deverão existir obrigatoriamente locais
apropriados, bem como recipientes para recolhimento de detritos,
não podendo estes serem jogados no chão ou depositados sobre as
mesas.
TÍTULO IX
DOS CEMITÉRIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 159 Os
cemitérios terão caráter secular e serão fiscalizados
pela Prefeitura Municipal de
Belém que os administrará diretamente, ou através de companhia sua
ou particular, mediante concessão.
§ 1º - É facultado
às pessoas jurídicas de direito privado, que se organizarem para
esse fim, explorar cemitérios particulares, mediante concessão da
Prefeitura e pagamento dos tributos e emolumentos devidos, observadas
as disposições constantes deste título, além de outros requisitos
regulamentares que forem estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º - É assegurado
às associações religiosas, que já os possuam, administrar seus cemitérios
particulares.
Art. 160 No
recinto dos cemitérios, além das áreas de enterramento, de ruas
e avenidas, serão reservados espaços para construção de capela e
salão mortuário.
Art. 161 Os
cemitérios poderão ser extintos e sua área transformada em praça
ou parque, quando tenha chegado a tal grau de saturação que se torne
difícil a decomposição dos corpos, ou quando hajam se tornado muito
centrais.
Parágrafo Único
Quando, do cemitério antigo para o novo, se tiver de proceder à
trasladação de restos mortais, os interessados terão direito de
obter, neste, espaço igual em superfície, ao antigo cemitério.
Art. 162 É permitido
a todas as religiões praticar nos cemitérios os seus ritos.
CAPÍTULO II
DAS INUMAÇÕES
Art. 163 Nenhum
enterro será permitido nos cemitérios sem a apresentação de atestado
de óbito devidamente firmado por autoridade médica.
Art. 164 As
inumações serão feitas em sepulturas separadas, temporárias e perpétuas.
Art. 165 Nas
sepulturas gratuitas, os enterramentos serão feitos pelo prazo de
cinco (05) anos para adultos e de três (03) anos para menores, não
se admitindo com relação a elas prorrogação de prazo.
Art. 166 As
concessões de perpetuidade serão feitas para sepultura do tipo destinado
a adultos e crianças, em mausoléus simples ou geminados e sob as
seguintes condições, que constarão do título:
- possibilidade de uso do mausoléu
para sepultamento de cônjuge e de parentes consangüíneos ou
afins; outras pessoas só poderão ser sepultadas mediante autorização
do concessionário por escrito e pagamento das taxas devidas;
- obrigação de construir, dentro
de três (03) meses, os baldrames convenientemente revestidos
e efetuar a cobertura da sepultura em alvenaria no prazo máximo
de um (01) ano;
- caducidade da concessão no caso
de não cumprimento do disposto na alínea b.
Art. 167 Nenhum
concessionário de sepultura ou mausoléu poderá negociar sua concessão,
seja a que título for.
Art. 168 Havendo
sucessão "causa mortis" através de partilha devidamente
homologada pelo juiz, o herdeiro deverá registrar o seu direito
na administração do cemitério.
§1º. A Secretaria Municipal
de Administração, a requerimento dos interessados, efetuará a transferência
provisória da concessão, com validade de 5 (cinco) anos, renovável
a cada final de período por solicitação de sucessores do concessionário
falecido.
§ 2º. A transferência
provisória far-se-á mediante apresentação de Alvará Judicial para
esse fim expedido.*
Art. 169 É de
cinco (05) anos para adulto e de três (03) anos para menores, o
prazo máximo a vigorar entre duas inumações em um mesmo local.
CAPÍTULO III
DAS CONSTRUÇÕES
Art. 170 As
construções funerárias só poderão ser executadas nos cemitérios
depois de expedido alvará de licença mediante requerimento do interessado,
dirigido à Secretaria de Serviços Urbanos, o qual acompanhará o
respectivo projeto, em duas vias.
Parágrafo Único
Após aprovação, uma das vias do projeto de construção será devolvida
ao interessado, devidamente visada pela autoridade competente.
Art. 171 A Prefeitura
deixará as obras de embelezamento e melhoramento das concessões
tanto quanto possível ao gosto dos proprietários; porém, reservar-se-á
o direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à boa
aparência do cemitério, à higiene e à segurança.
Art. 172 Será
permitida a construção de baldrames até a altura de 0,40m, para
suporte de lápide.
Art. 173- O serviço
de conservação e limpeza de jazigos só poderá ser executado por
pessoas registradas na administração do cemitério.
(*)- Art. 168, com
artigos, 1º e 2º, acrescentados pela Lei nº 7.673, de 13/07/95.
Art. 174 A Prefeitura
exigirá, sempre que julgar necessário, que as construções sejam
executadas por construtores legalmente habilitados.
Art. 175 É proibida
dentro do cemitério a preparação de pedras ou de outros materiais
destinados à construção de jazigos e mausoléus.
Art. 176 Restos
de materiais provenientes de obras conservação e limpeza de túmulos
devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis.
Art. 177 Do
dia 25 de outubro a 1º de novembro não se permitem trabalhos nos
cemitérios, a fim de ser executada, pela administração, a limpeza
geral.
Art. 178 A Prefeitura
fiscalizará a execução dos projetos aprovados das construções funerárias.
Art. 179 O ladrilhamento
do solo em torno dos jazigos é permitido, desde que atinja a totalidade
da largura das ruas de separação e sejam pelos interessados obedecidas
as instruções da administração do cemitério.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
DOS CEMITÉRIOS
Art. 180 Á administração
dos cemitérios competirá os poderes de polícia, fiscalização dos
assentamentos e registros e controle da organização interna das
necrópoles.
Art. 181 O registro
dos enterramentos far-se-á em livro próprio e em ordem numérica,
contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação,
naturalidade, "causa mortis", data e lugar do óbito e
outros esclarecimentos que forem necessários.
Art. 182 Os
cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência
só serão permitidas no horário previamente fixado pela administração.
Art. 183 Excetuados
os casos de investigação policial devidamente autorizados por mandado
judicial e de transferência dos despojos, nenhuma sepultura poderá
ser reaberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido
os prazos para inumações previstos neste Código.
Art. 184 Para
qualquer inumação em sepulturas perpétuas deverá ser apresentado
à administração o respectivo título de concessão.
Art. 185 Decorridos
os prazos para inumações, as sepulturas poderão ser abertas para
novos enterramentos, retirando-se as cruzes e os outros emblemas
colocados sobre as mesmas.
§ 1º - Para esse fim,
a administração fará publicar editais de aviso aos interessados
de que, no prazo de trinta (30) dias, serão as cruzes e emblemas
retirados e a ossada depositada no ossuário geral.
§ 2º - As grades, cruzes,
emblemas, lápides e outros objetos retirados das sepulturas serão
postos, por espaço de sessenta (60) dias, à disposição dos interessados,
que poderão reclamá-los, findo o qual passarão a pertencer à Prefeitura.
TÍTULO X
DO TRANSPORTE
COLETIVO
Art. 186 A Prefeitura
pode explorar o serviço público de transporte coletivo do Município,
através de companhia a ser por si criada, ou mediante o regime de
concessão ou permissão nos termos da Constituição Federal.
Art. 187 O serviço
de transporte coletivo será prestado através de veículos automotores,
obedecendo ao Plano Diretor de Tráfego que for estabelecido pela
municipalidade.
Art. 188 Incumbe
à Prefeitura quando ao serviço de transporte urbano:
I baixa decreto
regulamentando o serviço público de transporte coletivo do município;
II promover os meios para a prestação adequada do serviço;
III fiscalizar a execução do serviço, a aplicação das tarifas
e o pagamento do preço público;
IV recomendar os processos mais econômicos e eficazes para
a prestação do serviço;
V fiscalizar as condições de higiene e segurança dos veículos.
TÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES
E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 189 Constitui
infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código,
de outras leis, decretos e atos normativos, baixados pela administração
no exercício de seu poder de polícia.
Art. 190 Será
considerado infrator todo aquele que cometer, iniciar, constranger
ou auxiliar alguém na prática de infração à legislação de postura
do município.
Art. 191 A responsabilidade
por infração à norma de poder de polícia independe da intenção do
agente ou responsável e da natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 192 A responsabilidade
será:
I pessoal
do infrator;
II de empresa, quando a infração for praticada por pessoa
na condição de seu mandatário, preposto, ou empregado.
III dos pais, tutores, curadores, quanto às pessoas de
seus filhos menores, tutelados e curatelados, respectivamente.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 193 São
penalidades aplicáveis pelo Município, no exercício do poder de
polícia, isolada ou coletivamente, pela mesma infração:
I multa;
II apreensão;
III perda de bens e mercadorias;
IV suspensão de licença;
V cassação de matrícula;
VI demolição.
Parágrafo Único
As penalidades previstas neste capítulo serão aplicadas pela autoridade
competente, através de processo fiscal.
Art. 194 A penalidade
não onera o infrator da obrigação de fazer ou desfazer, nem o isenta
da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma
prevista no Código Civil.
SEÇÃO II
DA
MULTA
Art. 195 A multa
será aplicada em processo fiscal, iniciado pelo auto de infração.
Art. 196 Aplicação
da multa não excluirá a administração da competência de impor outras
penalidades a que o infrator estiver sujeito.
Art. 197 Aplicada
a multa, não fica o infrator exonerado do cumprimento da obrigação
que a administração lhe houver determinado.
Art. 198 Na
reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo Único
Reincidência é a repetição da prática de ilícito administrativo,
pela qual o agente já tenha sido punido em decisão definitiva.
SEÇÃO III
DA APREENSÃO
E PERDA DE BENS E MERCADORIAS
Art. 199 A apreensão
de bens e mercadorias ocorrerá quando apurado o exercício ilícito
do comércio, transgressão às normas de higiene pública ou como medida
assecuratória do cumprimento da penalidade pecuniária.
Art. 200 A apreensão
deverá ser cumulada com auto de infração e só ocorrerá em caso de
reincidência, na forma do artigo 199.
Art. 201 Os
bens ou mercadorias apreendidas serão recolhidos a depósito da Prefeitura,
até que sejam cumpridas pelo infrator, no prazo estabelecido, as
exigências legais ou regulamentares.
Parágrafo Único
Os bens ou mercadorias apreendidos serão levados a leilão com observância
da legislação pertinente, no caso de não cumprimento das exigências
a que estiver obrigado o infrator.
Art. 202 A devolução
de bens e mercadorias, quando couber, somente será feita após o
pagamento da multa de despesas com a apreensão.
Art. 203 O leilão
será anunciado por edital, com prazo mínimo de oito (08) dias para
sua realização, publicando-se resumo notícia no órgão oficial
e em jornal de grande circulação.
Art. 204 Encerrado
o leilão, no mesmo dia será recolhido o sinal de vinte por cento
(20%) pelo arrematante, sendo-lhe fornecida guia para o recolhimento
da diferença sobre o total do preço da arrematação.
Art. 205 Quando
o arrematante, no prazo de quarenta e oito (48) horas, a partir
do encerramento do leilão, não completar o preço da arrematação,
perderá o sinal pago e os bens e as mercadorias serão novamente
levados a leilão.
Art. 206 Além
dos casos previstos neste Código, a perda de mercadorias ocorrerá
quando a apreensão recair sobre substâncias entorpecentes, nocivas
à saúde ou outras de venda ilegal.
Parágrafo Único
Na hipótese deste artigo a autoridade administrativa determinará
a remessa da mercadoria apreendida ao órgão federal ou estadual
competente, com as necessárias indicações.
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO
DE LICENÇA
Art. 207 A suspensão
de licença consiste na interrupção, por prazo não superior a um
ano, da atividade constante do alvará, em conseqüência do não cumprimento
de norma prevista para seu regular exercício, funcionamento ou,
no caso de estabelecimento, quando o interessado se opuser ao exame,
verificação ou vistoria por agente da fiscalização municipal.
SEÇÃO V
DA CASSAÇÃO
DE LICENÇA
Art. 208 A cassação
de licença consistirá na paralisação da atividade constante do alvará,
nos casos seguintes:
I não cumprimento,
nos prazos estabelecidos, de exigências que motivarem a suspensão
da licença, embargo ou indenização;
II quando ocorrer invalidação de licença na forma prevista
neste Código.
Art. 209 Cessados
os motivos que determinarem a cassação da licença, o interessado
poderá restabelecer o exercício da atividade, subordinando-se às
exigências estabelecidas para outorga de nova licença.
SEÇÃO VI
DA CASSAÇÃO DA
MATRÍCULA
Art. 210 A cassação
da matrícula poderá ocorrer nos casos seguintes:
I pela não
revalidação da carteira de saúde;
II quando o vendedor for acometido de moléstia infecto-contagiosa;
III venda de mercadoria deteriorada, de procedência clandestina,
ou nociva à saúde;
IV quando o feirante se deslocar de uma feira para outra
sem a devida autorização;
V quando o feirante deixar de comparecer, sem justa causa,
quatro vezes consecutivas à feira para a qual foi matriculado;
VI sonegação de mercadorias ou majoração de preços além
dos limites estabelecidos pelo órgão competente;
VII fraude nos pesos, medidas ou balanças;
VIII agressão física ou moral a terceiros,
durante o exercício da atividade
de feirante;
X admissão de empregado sem matrícula a que estiver obrigado
na Prefeitura;
XI não pagamento de taxas municipais nos prazos estabelecidos.
SEÇÃO VII
DA
DEMOLIÇÃO
Art. 211 Além
dos casos previstos no Código de Obras e Edificações, poderá ocorrer
a demolição total ou parcial de construção que ponha em risco a
segurança da população, ou quando se tratar de ruínas que comprometam
a estética ou o aspecto paisagístico da cidade.
§ 1º - A aplicação
da penalidade prevista neste artigo será precedida de vistoria técnica
e interdição.
§ 2º - Se, por motivo
de segurança, for necessária a demolição imediata de qualquer construção,
o órgão competente da Prefeitura procederá à vistoria prévia e intimará
o proprietário ou responsável para executar a demolição em prazo
pré-fixado.
§ 3º - Findo o prazo
sem que o proprietário ou responsável efetuem a demolição, a Prefeitura
a executará, ficando os infratores responsáveis pela indenização
das despesas dela decorrentes, acrescidos de 30% (trinta por cento)
como preço da prestação de serviço.
§ 4º - As despesas
referidas no parágrafo anterior não pagas no prazo de trinta (30)
dias, contados do término da demolição, serão inscritas em dívida
ativa.
TÍTULO XII
DO
PROCESSO
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Art. 212 Constituem
medidas preliminares do processo, quando necessárias à configuração
da infração, o exame, a vistoria e a diligência.
§ 1º - Concluídas as
providências de que trata este artigo, será lavrado o termo correspondente
e apresentado relatório circunstanciado.
§ 2º - Quando da medida
preliminar ficar apurada a existência da infração, será lavrado
o competente auto.
Art. 213 Sempre
que se verificar a existência de ato ou fato com possibilidade de
pôr em risco a segurança, a saúde ou o bem-estar da população, proceder-se-á
à necessária vistoria.
Art. 214 A vistoria
será realizada em dia e hora previamente marcados, na presença de
autoridade municipal e do responsável pelo ato ou fato que a motivar.
Parágrafo Único
Na hipótese de não comparecer o responsável far-se-á a vistoria
à sua revelia.
Art. 215 Quando
da vistoria ficar apurada a prática de infração da qual resulte
risco à população, além da aplicação da penalidade a que o responsável
estiver sujeito, será assinado prazo para cumprimento da obrigação
de fazer ou não fazer, no sentido de eliminar o risco.
Parágrafo Único
Findo o prazo de que trata este artigo, sem o cumprimento das medidas
indicadas pela vistoria, será aplicada ao infrator a penalidade
que couber.
CAPÍTULO II
DAS
MEDIDAS PREVENTIVAS
SEÇÃO I
DO EMBARGO
Art. 216 O embargo
administrativo consiste no impedimento da prática de ato contrário
ao interesse público, ou que seja proibido por lei ou regimento,
baixado no exercício do poder de polícia.
Parágrafo Único
O embargo não impede a aplicação de penalidade estabelecida neste
Código.
Art. 217 O embargo
poderá ser determinado, além de outros, nos casos seguintes:
I quando o
estabelecimento estiver funcionando:
- com atividade diferente ou além
daquela para a qual foi concedida a licença;
- sem o alvará de licença;
- em local não autorizado.
II como medida
de segurança da população ou do próprio pessoal empregado nos
serviços do estabelecimento;
III para preservação da higiene pública;
IV para evitar a poluição do meio ambiente;
V quando a obra de construção não obedecer às especificações
do projeto ou estiver sendo executada sem o competente alvará
de licença ou, ainda, para assegurar a estabilidade e resistência
das obras em execução, dos edifícios, dos terrenos ou dos equipamentos;
VI para suspender a execução de qualquer ato ou fato contrário
ou prejudicial ao bem-estar da coletividade;
VII quando se verificar falta de obediência a limites,
restrições ou condições determinadas nas licenças, para exploração
de jazidas minerais ou funcionamento de equipamento mecânico e
de aparelhos de divertimentos;
VIII quando se tratar de máquinas, motores e equipamentos
eletromecânicos funcionando sem o necessário alvará de licença
especial.
Art. 218 Lacrado
o auto de embargo, em duas vias, a segunda será entregue ao infrator
para cumprimento das exigências nele contidas, procedendo-se à intimação
na forma do artigo 228.
Art. 219 O auto
de embargo será lavrado pela autoridade administrativa responsável
pelos serviços de fiscalização do poder de polícia.
Art. 220 Quando
ocorrer desrespeito à ordem de embargo, para seu cumprimento, será
requisitada força policial.
Art. 221 A suspensão
do embargo somente poderá ser autorizada depois de removida a causa
que a motivou.
SEÇÃO II
DA
INTERDIÇÃO
Art. 222 A interdição
consiste na proibição do funcionamento de máquinas, motores e equipamentos
eletromecânicos em geral, do uso ou ocupação de prédio ou local,
e, ainda, da execução de obra, desde que ponham em risco a segurança,
a higiene e o bem-estar da população ou a estabilidade de edificações.
§ 1º - Além dos casos
previstos neste artigo, a interdição ocorrerá quando não forem cumpridas
as exigências do auto de embargo.
§ 2º - A interdição
será sempre precedente de vistoria.
§ 3º - A interdição
não impede a aplicação de penalidade prevista neste Código.
§ 4º - Até que cessem
os motivos da interdição, o bem interditado ficará sob a vigilância
da fiscalização municipal.
Art. 223 Lavrado
o auto de interdição proceder-se-á à intimação do interessado obedecidas
as disposições do art. 228.
Art. 224 O cumprimento
das medidas estabelecidas para a suspensão da interdição deverá
ocorrer em prazo fixado pela administração.
Parágrafo Único
Expirado o prazo e persistindo os motivos da interdição, será lavrado
o competente auto de infração, aplicando-se ao infrator a penalidade
que couber, sem prejuízo do auto de interdição.
Art. 225 Quando
a interdição recair em obra de construção civil ou prédio e ficar
comprovada, através de vistoria, a sua irrecuperabilidade, a Prefeitura
determinará prazo para sua demolição na forma do disposto na Seção
II, Capítulo II do Título XI.
Art. 226 O auto
de interdição será lavrado pela autoridade administrativa responsável
pelos serviços de fiscalização do poder de polícia.
CAPÍTULO III
DO
INÍCIO DO PROCESSO
Art. 227 Verificada
a violação de qualquer dispositivo da lei ou regulamento do poder
de polícia municipal, o processo terá início por:
I auto de
infração;
II ato administrativo do qual resulte aplicação de penalidade
prevista na legislação do poder de polícia;
Art. 228 Iniciado
o processo, intimar-se-á o infrator:
I pessoalmente,
mediante assinatura no auto ou instrumento fiscal;
II através de carta registrada, com aviso de recepção ou
entrega por protocolo, nos casos de:
- recusa do recebimento de cópia
do auto ou instrumento fiscal;
- ausência do infrator;
III por edital,
quando:
- impossível a intimação na forma
dos itens anteriores;
- desconhecido ou incerto o endereço
do infrator.
Parágrafo Único
A intimação considera-se feita:
- no caso do inciso I, da data da
assinatura do auto ou instrumento fiscal;
- no caso do inciso II, da data
de entrega do aviso de recepção ou da do recebimento do auto
ou instrumento fiscal, através de protocolo;
- no caso do inciso III, da data
de publicação no órgão oficial.
CAPÍTULO IV
DO
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 229 O auto
de infração é um dos instrumentos por meio do qual se inicia o processo
para apurar infração às normas de poder de polícia.
Art. 230 O auto
conterá todos os elementos indispensáveis à identificação do autuado
e autuante, discriminação clara e precisa do fato, indicação da
infração.
Art. 231 Da
lavratura do auto intimar-se-á o infrator, mediante entrega de cópia
do instrumento fiscal, observado o disposto no capítulo anterior.
Art. 232 O infrator
terá o prazo de dez (10) dias para defesa, que deverá ser interposta
através de petição entregue contra recibo, no protocolo do órgão
por onde corre o auto de infração, contando-se o prazo da data de
intimação.
Art. 233 Decorrido
o prazo fixado no artigo anterior, sem que o autuado tenha apresentado
defesa, será considerado revel, lavrando-se no processo o termo
de revelia.
Art. 234 Apresentada
a defesa, o autuante terá o prazo de dez (10) dias, para instrução
do processo.
§ 1º - O prazo fixado
neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a critério
do diretor do órgão.
§ 2º - No caso de impedimento
legal do autuante ou não, apresentação da instrução no prazo estabelecido
no parágrafo anterior, o processo será distribuído a outro funcionário
que a formulará, contando-se novo prazo.
Art. 235 A autoridade
julgadora terá o prazo de dez (10) dias, a contar do recebimento
do processo, para exarar despacho decisório.
§ 1º - Não se considerando
habilitada para decidir, a autoridade poderá, dentro do prazo de
quarenta e oito (48) horas do recebimento do processo, convertê-lo
em diligência ou submetê-lo a parecer jurídico ou técnico, passando
a contar, da data do retorno do processo, o prazo estabelecido para
decisão.
§ 2º - Para cumprimento
da diligência ou emissão do parecer será fixado prazo não superior
a dez (10) dias, total ou parcial, do auto de infração.
Art. 236 A decisão
será proferida por escrito, com simplicidade e clareza, concluindo
pela procedência ou improcedência , total ou parcial, do auto de
infração.
Art. 237 Da
decisão será notificado o interessado ou infrator, por instrumento
de comunicação contra recibo ou registro em livro protocolo, ou
mediante publicação no órgão oficial.
Art. 238 O prazo
de pagamento da penalidade pecuniária é de dez (10) dias, a contar
da ciência da decisão.
Art. 239 Serão
julgados em primeira instância, como instância única, os processos
de que resultem aplicação de multa de valor inferior a uma Unidade
Fiscal do Município.
Parágrafo Único
Quando a aplicação da multa, no limite deste artigo, for cumulada
com outra penalidade, caberá recurso para julgamento da outra penalidade.
Art. 240 O desacato
a funcionário no exercício das funções de agente fiscal sujeita
o autor à multa correspondente a dez (10) vezes o valor da prevista
para a infração cometida, sem prejuízo da ação criminal e cassação
da licença, quando couber.
Parágrafo Único
Para fins de instauração de processo penal, será lavrado auto de
desacato para encaminhamento à autoridade competente.
CAPÍTULO V
DO
ATO ADMINISTRATIVO
Art. 241 Os
secretários do Município, em suas respectivas áreas, poderão iniciar
o processo através de ato administrativo.
Art. 242 Iniciado
o processo, é assegurado ao infrator o direito de defesa, que deverá
ser exercitado no prazo de dez (10) dias, a contar da data da notificação
ou publicação do ato administrativo.
Parágrafo Único
O instrumento de defesa será entregue no protocolo do órgão onde
for iniciado o processo fiscal.
Art. 243 O processo
originário de ato administrativo terá o mesmo rito processual do
iniciado por auto de infração.
CAPÍTULO VI
DO
RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 244 Da
decisão de primeira instância cabe recurso voluntário, com efeito
suspensivo, dentro do prazo de dez (10) dias, contado da data da
ciência da decisão, á autoridade imediatamente superior.
§ 1 º - No caso de
aplicação de penalidade pecuniária de valor inferior a uma Unidade
Fiscal do Município não será admitido recurso.
§ 2º - O recurso será
interposto perante a autoridade prolatora da decisão, que o encaminhará
ao seu superior hierárquico, devidamente instruído.
§ 3º - É vedado reunir
em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, salvo
quando proferias em um mesmo processo fiscal,
Art. 245 Julgado
improcedente o recurso, será intimado o recorrente para, no prazo
de dez (10) dias, a contar do recebimento da intimação, dar cumprimento
à decisão.
CAPÍTULO VII
DO RECURSO DE
OFÍCIO
Art. 246 A autoridade
de primeira instância recorrerá, de ofício, com efeito suspensivo,
sempre que julgar improcedente o auto de infração, cuja penalidade
seja de valor superior a uma Unidade Fiscal do Município.
§ 1º - O recurso de
ofício será interposto mediante simples declaração no próprio despacho
decisório.
§ 2º - A decisão sujeita
a recurso de ofício não se torna definitiva na instância administrativa,
enquanto não for julgado o recurso interposto.
Capítulo VIII
DOS
EFEITOS DA DECISÃO
Art. 247 Considerada
definitiva, a decisão produz os efeitos seguintes:
I em processo
originário de auto de infração, obriga o infrator ao pagamento
da penalidade pecuniária, dentro do prazo de dez (10) dias;
II em processo do qual resulte a aplicação de outra penalidade,
ainda que cumulativa, esta será cumprida no prazo estabelecido
pela autoridade julgadora.
§ 1º - No caso do não
pagamento da penalidade pecuniária, o processo será encaminhado
para inscrição do débito em dívida ativa.
§ 2º - No caso de não
cumprimento de penalidade prevista no item II o processo será encaminhado
à Procuradoria do Município para adoção das medidas cabíveis.
Art. 248 Quando
o processo for encaminhado para inscrição de débito em dívida ativa,
aplicar-se-ão, no que couber, as formalidades previstas no Código
Tributário e de Rendas do Município.
CAPÍTULO IX
DAS
AUTORIDADES PROCESSUAIS
Art. 249 Em
primeira instância, é competente para decidir o processo relativo
à aplicação de penalidade pecuniária proveniente de auto de infração
o diretor do Departamento a que estiver subordinado o órgão responsável
pela expedição da providência fiscal.
Art. 250 Quando
o processo se referir à aplicação de penalidade que não seja pecuniária,
a competência para decidir em primeira instância é a seguinte:
I secretário
do Município, nos casos de suspensão e cassação de licença ou
de matrícula de demolição:
II diretor do Departamento, nos casos de apreensão ou perda
de bens e mercadorias.
Art. 251 Em
segunda instância, é competente para julgar o processo o secretário
do Município a que estiver subordinado o diretor de Departamento
que decidiu o processo em primeira instância, ou o Prefeito, nos
casos em que a decisão de primeira instância for proferida pelo
secretário do Município.
DO FUNCIONAMENTO DAS
FARMÁCIAS
TÍTULO XIII
Art. 252 Os
alvarás para funcionamento de farmácias só serão liberados, após
o estabelecimento comprovar o cumprimento das exigências da Secretaria
de Estado de Saúde.
§ 1º - Nos dias úteis,
as farmácias abrirão, obrigatoriamente, para comercializar, das
07:30 às 20:00 horas, salvo algum dispositivo de lei que contrarie
essa obrigatoriedade.
§ 2º - Aos domingos,
feriados nacionais ou locais e dias santos, ficarão de guarda, das
07:30 às 18:00 horas, os estabelecimentos farmacêuticos que, voluntariamente,
quiserem abrir suas portas, mediante o pagamento de um taxa anual
no valor de 02 UFM, desde que não estejam de plantão.
§ 3º - O plantão das
farmácias, cuja escala será organizada pela Prefeitura, obedecerá
invariavelmente ao horário das 07:30 às 07:30 do dia seguinte (diurna
e noturnamente), nos domingos, feriados nacionais, locais e dias
santos e das 21:00 às 07:30 do dia seguinte, nos dias úteis.
§ 4º - O referido plantão
será dado no menor grupo possível, no máximo dez (10), que se revezarão
pela ordem, a critério da Prefeitura e de acordo com o interesse
público.
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - Os proprietários
de farmácias são obrigados a conservar nas portas dos estabelecimentos
uma placa em que se leia estar a mesma de plantão, assim como, ter
em lugar visível uma relação de todas as farmácias do grupo de plantão,
com os respectivos endereços, para orientação dos interessados.
§ 7º - Fica expressamente
proibido o estabelecimento farmacêutico que não estiver de plantão
abrir suas portas para comercializar depois das 21:00 horas, até
07:30 do dia seguinte.
§ 8º - A falta de cumprimento
das determinações constantes dos parágrafos deste artigo, importará
multa ao proprietário do estabelecimento, de 02 (duas) a 04 (quatro)
Unidades Fiscais do Município, em vigência, elevada ao dobro nas
reincidências.
TÍTULO XIV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 253 As
infrações às disposições deste Código serão punidas com aplicação
de multa, variável de acordo com a natureza, gravidade, risco e
intensidade do ato, sem prejuízo de outras penalidades a que o infrator
estiver sujeito.
Parágrafo Único
Em caso de reincidência, a multa prevista para o ato será sempre
aplicada em dobro e em progressão geométrica.
Art. 254 Sendo
necessário regulamentar alguma norma deste Código, o Prefeito Municipal
o fará através de decreto.
Art. 255 Fica
aprovada a Tabela Base anexa, que passa a constituir parte integrante
deste Código.
Art. 256 A presente
Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE BELEM, em 30 de Dezembro de 1977.
AJAX CARVALHO DOLIVEIRA
Prefeito Municipal de Belém
TABELA
BASE PARA APLICAÇÃO DE MULTAS
01.
|
DA LICENÇA DE
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
|
25 U.F.M.
|
02.
|
DA LICENÇA PARA
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EM LOGRADOURO PÚBLICO
|
10 U.F.M.
|
03.
|
DA LICENÇA ESPECIAL..................................................
|
50 U.F.M.
|
04.
|
DA PROTEÇÃO ESTÉTICA,
PAISAGÍSTICA E HISTÓRICA DA CIDADE
|
50 U.F.M.
|
05.
|
DA HIGIENE DOS
LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS.
|
80 U.F.M.
|
06.
|
DA HIGIENE DOS
ESTABELECIMENTOS EM GERAL
|
80 U.F.M.
|
07.
|
DA HIGIENE DAS
UNIDADES IMOBILIÁRIAS................
|
10 U.F.M.
|
08.
|
DA HIGIENE DOS
ALIMENTOS.......................................
|
80 U.F.M.
|
09.
|
DA POLUIÇÃO DO
AR.....................................................
|
150 U.F.M.
|
10.
|
DA POLUIÇÃO SONORA.................................................
|
100 U.F.M.
|
11.
|
DA POLUIÇÃO DAS
ÁGUAS...........................................
|
150 U.F.M.
|
12.
|
DOS DIVERTIMENTOS
PÚBLICOS.................................
|
20 U.F.M.
|
* Novos valores estabelecidos
pela Lei n° 7.561, de 30/12/1991, publicada no DOM nº 7.184,
de 31/12/1991.
|